Documento informa Ministério Público sobre desrespeito a decisões do CONSUNI
Nesta terça-feira (12), em reunião ordinária, o Conselho Universitário da UFFS aprovou o envio de informações ao Ministério Público Federal sobre a conduta de Marcelo Recktenvald, para averiguar possíveis violações de seus deveres funcionais, noticiando ao MPF graves anomalias institucionais que comprometem o adequado funcionamento dos órgãos colegiados da Universidade e que podem constituir crime ou ato de improbidade administrativa.
A decisão tomada pelo conselho visa informar ao MPF sobre a publicação, por parte do presidente do Conselho ad hoc, da Decisão n. 17/CONSUNI/UFFS/2019, na qual foi inserido fato incompatível com o ocorrido na Sessão Especial n. 1/2019, de 30/09/2019. De acordo com a decisão, o Consuni não teria aprovado a proposição de destituição do reitor, sendo que a mesma foi aprovada.
Além disso, a presidência do Consuni enviou ao Ministério da Educação um recurso administrativo, se negando a corrigir a Decisão e ignorando que a instância máxima da UFFS e que tem prerrogativa para tal deliberação.
No documento a ser enviado ao MPF, os conselheiros pedem a abertura de investigação sobre os fatos:
“O Conselho Pleno do Conselho Universitário entende que os aludidos fatos aparentemente foram praticados para deliberadamente desrespeitar a autoridade de suas decisões como órgão máximo da administração da Universidade Federal da Fronteira Sul e sugerem a prática de infração disciplinar e desvio de finalidade na edição do ato administrativo” .
Texto na íntegra:
Senhor Procurador da República,
Cumprimentando-o cordialmente, e por determinação/delegação do Conselho Universitário da Universidade Federal da Fronteira Sul, venho informar a Vossa Excelência que o aludido órgão colegiado da Administração Pública, em Sessão Ordinária realizada em 12 de novembro de 2019, decidiu encaminhar-lhe o presente Ofício para lhe noticiar graves anomalias institucionais que comprometem o adequado funcionamento dos órgãos colegiados desta Universidade e que podem constituir crime ou ato de improbidade administrativa:
Em 9 de outubro de 2019 o Presidente do Conselho Universitário Ad hoc editou e publicou a Decisão n. 17/CONSUNI/UFFS/2019 afirmando fato incompatível com o ocorrido na Sessão Especial n. 1/2019, de 30/09/2019, isto é, enquanto o artigo 1º do aludido ato prevê que o Conselho Universitário decidiu “Não aprovar a proposição à Presidência da República de destituição de Marcelo Recktenvald do cargo de Reitor da UFFS”, consta na ata da sessão (Ata n. 15/CONSUNI/UFFS/2019) a aprovação da aludida proposição, evidenciando-se a incongruência do conteúdo do artigo 1º da Decisão n. 17/CONSUNI/UFFS/2019 com os fatos que o embasaram, violando-se o §1º do artigo 2º do Decreto n. 9.830/2019.
Instada por e-mail acerca da irregularidade do ato administrativo, a Secretaria dos Órgãos Colegiados informou que não seria anulada ou revogada a Decisão até manifestação do Ministério da Educação e se assim o determinasse no âmbito do recurso administrativo com mesmo objeto. Contudo, o aludido Ministério não tem competência para decidir recurso contra o Presidente do Consuni, o qual delibera pelo seu Pleno, e tampouco para ingerir nos processos administrativos desta Universidade, a qual goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme prevê o artigo 207 da Constituição Federal.
O Conselho Pleno do Conselho Universitário entende que os aludidos fatos aparentemente foram praticados para deliberadamente desrespeitar a autoridade de suas decisões como órgão máximo da administração da Universidade Federal da Fronteira Sul e sugerem a prática de infração disciplinar e desvio de finalidade na edição do ato administrativo.
Desse modo, solicito que o Senhor instaure procedimento para investigar os aludidos acontecimentos, recebendo o presente Ofício como notícia de fato, o qual vai acompanhado de cópias da Decisão n. 17/CONSUNI/UFFS/2019, da Ata n. 15/CONSUNI/UFFS/2019 e do inteiro teor do Processo administrativo n. 23205003040/2019-21.