Nota Técnica da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN sobre a Lei nº. 14.010/2021

Em 12.6.20, foi sancionada com vetos a Lei no 14.010, de 10.6.20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

A Lei no 14.010/20 promoveu alterações em diversas leis, incluindo o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Lei do Inquilinato. De acordo com o autor da proposta, o Senador Antônio Anastasia, a ideia era atenuar as consequências socioeconômicas da pandemia, de modo a preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais.

Um de seus dispositivos, no art. 5o, foi prevista a possibilidade de realização de assembleia gerais de pessoas jurídicas de direito privado na modalidade eletrônica, independentemente de previsão expressa nos atos constitutivos da entidade. Desse modo, nos termos desse dispositivo, toda assembleia geral, inclusive para os fins do artigo 59, do Código Civil, que tratasse da destituição dos administradores e da alteração do estatuto, poderia ser realizada até 30.10.20 por meios eletrônicos, caso em que a manifestação dos participantes ocorreria por qualquer meio virtual indicado pelo administrador e produziria todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Art. 5o A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Contudo, a lei foi expressa em trazer essa previsão somente até o dia 30.10.2020, o que foi posteriormente estendido até o dia 31.12.2020, pela edição da Lei no 14.030/2020. A despeito do dispositivo da norma assegurar a legalidade a essa modalidade virtual de assembleia, independentemente de sua previsão estatutária, mister que se reconheça que a inoperância legislativa do Congresso Nacional ou a incapacidade administrativa do governo federal em editar medida provisória sobre tema relevante e urgente, como é o do presente caso, não há razão jurídica para se reconhecer a ilegalidade das assembleias que, após 31.12.2020, tenham sido ou venham a ser feitas de maneira virtual.

É que as condições sanitárias e as circunstâncias de pandemia persistem e justificam a continuidade da adoção de medidas de distanciamento social, razão pela qual é juridicamente razoável defender que a data não é um marco absoluto para revestir os atos jurídicos de plena legalidade. Ou seja, as assembleias virtuais que ocorram após essa data não serão, de per si, consideradas ilegais apenas e tão somente porque ocorreram em ambiente virtual. Contudo, e é importante que isso fique claro, há uma possibilidade de que o Poder Judiciário reconheça eventual ilegalidade nessa modalidade de encontro, em uma leitura extremamente legalista, pela inexistência de dispositivo legal. A questão ainda não foi posta a uma análise mais profunda pela jurisprudência, o que sinaliza a incapacidade de afirmarmos, categoricamente, pela ilegalidade das assembleias.

Cumpre observar que a eventual discussão judicial sobre assembleia virtual que o ANDES-SN ou suas seções sindicais realizem depende de uma provocação por parte de quem se perceber violado em seu direito de reunião ou pela não aceitação de medidas adotadas nesses encontros por parte de outras instituições (bancos, delegacias de trabalho, órgãos públicos, etc). Há, porém, um bom lastro técnico para defendermos a realização dessa modalidade de reunião em circunstâncias excepcionalíssimas como a que o coronavírus nos apresenta. Em assembleias destinadas a cumprir um rito formal excessivamente rigoroso, contudo, como o seriam aquelas destinadas a questões de registro sindical, recomenda-se cautela e consulta prévia à autoridade pública, de forma a validar a realização da modalidade virtual de encontro.

Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos, desde já, à disposição para esclarecimentos complementares que se façam necessários, subscrevemos,

Atenciosamente,

Leandro Madureira Silva
OAB/DF no 24.298
Assessoria Jurídica Nacional