Reproduzimos a seguir a nota divulgada pelo CRDH/UFFS.

Toda soliedariedade axs estudantes, professorxs, e cidadãos que foram vítimas desta agressão policial em Chapecó/SC!

Fascistas Não Passarão!

CRDH_site

O Centro de Referência em Direitos Humanos Marcelino Chiarello – CRDH/UFFS, recebeu denúncia de possível violação de direitos, por autoridade policial, ocorrida na madrugada de 03 de outubro de 2015.
Em contato com os envolvidos, foi relatado que por volta da 01:30hs, durante a realização de uma festa residencial na região central de Chapecó-SC, ocorreu abordagem por dois policiais militares em viatura, mesmo o som estando desligado naquele momento. Permaneceu um policial em frente a casa, enquanto o outro adentrou sem caracterização da natureza da abordagem e iniciou conduta de agressões físicas e psicológicas. Em poucos minutos, a república de estudantes onde encontravam-se cerca de 100 pessoas (estudantes e professores universitários), foi invadida por mais de uma dezena de policiais, mobilizando viaturas das equipes da Polícia Militar de SC, grupamento tático e canil da PM.
Os policiais, sem explicações coordenadas sobre a operação, realizaram
procedimento de busca na casa e mantiveram os frequentadores submissos a tortura física e psicológica. As equipes permaneceram na casa por cerca de 90 minutos, tempo em que mantiveram-se agredindo as pessoas, mesmo dominadas ou algemadas, sob a mira de fuzis e escopetas, tratadas com tapas no rosto, socos, pontapés, empurrões, golpes de cassetete e pessoas arrastadas pelos cabelos.
Ainda, durante toda a operação, a conduta dos policiais, relatada pelas vítimas foi de graves ofensas em relação às mulheres, homossexuais, estudantes de cursos vinculados às ciências humanas e pessoas oriundas de outras regiões do país. Também foi relatado abuso durante o processo de revista contra homens e mulheres. Foi relatada a quebra de móveis e materiais da casa, a destruição de vários aparelhos celulares e o desaparecimento de outros durante a ação. A operação foi concluída com a condução de um pequeno grupo, para a delegacia por volta das 03h.
Diante disso, preliminarmente, sem prejuízo de aprofundamento da questão, por Nota Técnica desta instituição de defesa dos Direitos Humanos.
1. Independente de qualquer acusação, os possíveis suspeitos precisam ser tratados com respeito, na condição de SER HUMANO;
2. A grande luta dos direitos humanos, sempre se pautou pela proteção ao indivíduo, no enfrentamento das violações que possa vir a sofrer – físicos, morais ou psicológicos – especialmente por parte do Estado;
3. No estado democrático de direito é preciso ser respeitada a divisão dos poderes, portanto, não cabe a qualquer órgão policial deste país o papel de julgar, missão esta restrita ao Judiciário;
4. Mesmo que os agentes (policiais) possam emitir seu juízo de valor, no exercício de sua profissão, têm o compromisso de zelar pela segurança das pessoas e não violar seus direitos elementares, como se vislumbra no caso em tela;
5. Ouvindo os relatos e observando pessoalmente as marcas físicas, bem como as condições psicológicas dos envolvidos é possível afirmar que a ação policial foi desmedida, totalmente desproporcional ao que caberia no caso;
6. As agressões aos direitos constituições e protegidos por tratados internacionais da livre opção política, religiosa e sexual foram violentamente atacados, como se provará em momento adequado;
7. A violação da intimidade dos envolvidos esteve presente em diversos momentos,
situação que merece condenação veemente pelo CRDH/UFFS;
8. Os excessos praticados pelos policiais, sejam físicos ou de ordem moral, deixaram
marcas que maculam o dever de proteção que as corporações devem ter;
9. Pelas evidências cristalizadas, com o “confisco” de aparelhos telefônicos
(propriedade pessoal) dos envolvidos, sem justificativa, caracteriza forte violação constitucional;
10. Registramos alguns direitos violados, previsto na Carta Magna do nosso país, no seu
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; (grifamos)
11. Também a ação policial indica a violação do Pacto de San Jose da Costa Rica, destaca-se algumas:
Artigo 5. Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. (grifamos)
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. (grifamos)
POR TODO O EXPOSTO, repudiamos veementemente os abusos cometidos contra os envolvidos neste caso e, não mediremos esforços para buscar a reparação das agressões sofridas, bem como, para evitar que práticas como esta se tornem rotina, em qualquer lugar deste país.

Chapecó/SC, 03 de outubro de 2015

Prof. Antônio Valmor de Campos
SIAPE 1804267
Coordenador do Centro de Referência em
Direitos Humanos Marcelino Chiarello/UFFS