Comunicado Conjunto SINDTAE e SINDUFFS – n. 03/2019
No dia 10 de setembro, o SINDTAE e a SINDUFFS participaram como convidados de audiência de conciliação entre o Movimento Ocupa UFFS e o sr. Marcelo Recktenvald. Ali, apresentamos as decisões das respectivas assembleias de docentes e técnicos da UFFS, nas quais ambas decidiram por repudiar e não reconhecer a nomeação de Marcelo Recktenvald e indicaram uma série de atividades para manifestar essa posição.
Participaram ainda dessa audiência os representantes das duas chapas mais votadas na consulta prévia e no Conselho Universitário, professores Anderson Alves Ribeiro e Adriana Remião Luzardo, assim como membros do Conselho Universitário. Esses membros faziam parte de um grupo de conselheiros que convocou uma sessãoextraordinária do Conselho Universitário para o dia 13 de setembro, com o objetivo de criar uma comissão de negociação do próprio Conselho para facilitar o diálogo com o movimento de ocupação, tendo em vista a falta de legitimidade de Marcelo Recktenvald como interlocutor.
Neste primeiro comunicado sobre a audiência não vamos analisar detalhadamente as posições apresentadas pelo movimento de ocupação e por Marcelo Recktenvald e seus representantes. Interessa-nos prestar esclarecimentos sobre os ataques proferidos pelos professores Marcelo Recktenvald e Jeferson Saccol ao Conselho Universitário da UFFS.
Referindo-se à convocação da reunião extraordinária do Consuni, o professor Marcelo Recktenvald afirmou que está sendo organizado um “motim” por parte de alguns membros do Conselho Universitário.
O que é motim?
É um crime previsto no artigo 149 do Código Penal Militar (Decreto-Lei n.° 1.001/69) aplicável a militares que cometem atos coletivos coordenados de insubordinação ou desobediência. Algo não aplicável, portanto, a uma universidade nem a nenhuma situação fora do contexto militar.
Quem pode convocar a reunião do Conselho Universitário?
De acordo com o Regimento do Conselho Universitário (RESOLUÇÃO Nº. 10/CONSUNI/UFFS/2018), especialmente no que se refere à convocação de Sessões extraordinárias, em seu artigo 34 está previsto o seguinte:
O CONSUNI reunir-se-á extraordinariamente sempre que houver matéria de relevante interesse, por convocação do presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros, conforme disposto no Estatuto da UFFS.
§ 1º A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo situações de emergência ou quando não for possível a deliberação ad referendum pelo reitor.
§ 2º Juntamente com a convocação deverá ser encaminhada a pauta para a sessão, composta unicamente pelo(s) tema(s) que a deflagrou.
Nesse sentido, o regramento institucional deixa claro que 1/3 dos conselheiros tem poder de convocar uma sessão extraordinária, o que na composição atual do Pleno do CONSUNI representaria um total de 18 conselheiros.
O Consuni está com mandato em vigência?
Como bem mencionou o representante do Ministério Público na referida audiência, a universidade nunca fica sem um Conselho Universitário, ao terminar um mandato imediatamente começa o próximo. No caso da UFFS, o mandato do período 2017-2019 terminou no dia 31 de agosto e o mandato 2019-2021 começou no dia 1º de setembro, conforme previsto na Portaria Nº.494/GR/UFFS/2019 e na Resolução Nº.12/CONSUNI/UFFS/2019.
Em outro momento da audiência, Jeferson Saccol, membro da comissão de transição de Marcelo Recktenvald, afirmou o seguinte:
O que diz a legislação da educação superior? A universidade, ela está dentro de uma legalidade que tem a figura do reitor e o Consuni está lá. No momento que a universidade cai nesse sentido que o senhor colocou: a ingovernabilidade, o caos, o que acontece? ASESu, Secretaria de Educação Superior, dentro dos seus princípios de supervisão e regulamentação, ela vai nomear um interventor de verdade, ela vai nomear um interventor do MEC lá no sentido de quê?No sentido do que vai acontecer, suspende-se todos os direitos do CONSUNI, isso que acontece, doutora.
A SESu pode suspender todos os direitos do CONSUNI?
Não, isso fere o princípio constitucional da autonomia universitária. O Decreto no 9.665/2019 emitido pela Presidência da República, que estabelece a Estrutura Regimental do Ministério da Educação, em particular as competências da SESu em seu artigo 21, em nenhum momento faz alusão à possibilidade desse tipo de ataque à autonomia universitária e à gestão democrática. Ademais, mesmo no caso em que o Presidente da República tenha nomeado um “interventor de verdade”, como foi o caso da UFGD, o Conselho Universitário não deixou de existir.
Na UFFS, o Reitor nomeado pode ser destituído durante seu mandato?
Sim. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da UFFS, que estabelece as competências do Conselho Universitário, especialmente o inciso XIII, cabe ao CONSUNI:
propor ao Presidente da República a destituição do reitor mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão especialmente convocada para esse fim.
O que acontece se a destituição do Reitor for aceita pela Presidência da República?
De acordo com o artigo 16 do Estatuto da UFFS, especialmente em seu parágrafo 4º:
Na vacância da função de reitor, a Reitoria é exercida pelo vice-reitor, e na ausência deste, pelo membro do Conselho Universitário com maior tempo de serviço docente na UFFS, tendo o Conselho Universitário o prazo de 60 (sessenta) dias para indicar nova lista tríplice para nomeação de novo reitor.
Portanto, não está determinado, de modo algum, a nomeação de um interventor.
As falas daqueles que pretendem ser gestores da UFFS demonstram seu absoluto desconhecimento do que é uma instituição universitária.
Diretoria SINDTAE
Diretoria da SINDUFFS