Vimos, por intermédio da presente Nota Técnica, em atenção à solicitação feita a esta Assessoria Jurídica Nacional (AJN), apresentar breve análise sobre a Portaria no 636, de 13 de janeiro de 2021, emitida pelo Ministério da Economia e que dispõe sobre o reajuste dos salários-de-contribuição previdenciária.
De antemão, cumpre observar que a edição de atos normativos relativos ao reajuste do salário mínimo e aos salários-de-contribuição que servem de base para a incidência de contribuição previdenciária é prática comum da Administração Pública e ocorre anualmente. Também é necessário salientar que a referida portaria não promoveu aumento ou alteração das alíquotas previdenciárias, mas dos salários-de-contribuição onde incidem essas alíquotas. Os percentuais contributivos e as alíquotas progressivas inauguradas pela Emenda Constitucional no 103/2019 à época da aprovação da Reforma da Previdência permanecem exatamente nos mesmos valores, tendo sido alterada tão somente as faixas salariais em decorrência do reajuste dos salários-de-contribuição e do salário mínimo.
O reajuste de 5,45% noticiado pela portaria e pela grande imprensa incidirá sobre os salários-de-contribuição que sejam superiores ao salário mínimo e corresponde a uma adequação dos salários utilizados pelos regimes previdenciários como referência e do teto aplicável ao INSS. Pode-se afirmar que não há uma mudança imediata significativa em prejuízo do servidor, mas apenas a alteração da base salarial contributiva.
Como os docentes e os demais servidores estão com seus salários defasados pela não incidência de reajustes remuneratórios, o reajuste dos salários-de-contribuição significa, na prática, que incidirá um percentual menor em cada faixa de contribuição, já que houve um elastecimento daquela faixa. Exemplifica-se: servidor público com salário de R$ 2.000,00 por mês, sem reajuste projetado para o ano de 2021. Se esse servidor contribuía com 7,5% sobre R$ 1.000,00 (mil reais) e 9% sobre aquilo que passava dos R$ 1.000,00 (mil reais) e ia até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o reajuste do salário-de-contribuição em 10%, por exemplo, significa que ele contribuirá com 7,5% sobre R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e 9% sobre R$ 900,00 (novecentos reais), ou aquilo que passar desse montante até atingir os mesmos R$ 2.000,00 (dois mil reais). Logo, o aumento das faixas de salários-de-contribuição promoverá uma maior incidência de um percentual menor sobre uma faixa maior, enquanto na faixa superior ele contribuirá com uma participação menor.
Importante mencionar que todos os anos é feita a atualização dos salários-de-contribuição, o que faz com que o teto do INSS seja aumentado. Por óbvio, esse aumento significa que aquelas pessoas que recebam acima do teto também contribuirão um pouco a mais do que vinham contribuindo, já que houve um aumento da faixa contributiva. Mas isso não significa necessariamente que o percentual médio de contribuição será maior. Eventualmente, pode ser que em alguns casos ocorre, de fato, um aumento contributivo.
Porém, para um cálculo médio das remunerações dos docentes, sem qualquer incidência de reajuste ou de acréscimo salarial decorrente de cargo, promoção ou progressão, o valor real contributivo tende a ficar menor caso as faixas dos salários-de-contribuição permanecessem inalteradas. Em uma análise em parceria com a AJN, o professor Amauri Fragoso, 1o tesoureiro do ANDES-SN, fez uma simulação do impacto do reajuste dos salários-de-contribuição do docente e o resultado é exatamente esse: há uma pequeniníssima diminuição do valor real mensal contribuído pelo servidor em decorrência da Portaria 636/2021. Veja-se:
Por óbvio, qualquer aumento salarial implicará em uma maior participação contributiva. Porém, e excluindo-se os servidores que tenham direito a aposentadorias com paridade e integralidade, estamos diante de um sistema previdenciário que promove cálculo de benefícios pela média de contribuições, o que significa dizer que quanto maior for o espectro previdenciário ao longo da vida do trabalhador, maior tende a ser o valor da aposentadoria.
Também não se pode olvidar que o governo adote artimanhas de cálculo dos benefícios que pretendem impactar negativamente nesse cálculo, como o fez com o fator previdenciário ou, mais recentemente, com a utilização da alíquota de 2% por cada ano de contribuição do servidor. Mas não se pode dizer que o reajuste dos salários-de-contribuição promovido pela Portaria 636/2021 seja uma circunstância alheia à sistemática do modelo previdenciário vigente no Brasil.
Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Leandro Madureira Silva
OAB/DF no 24.298
Assessoria Jurídica Nacional