NOTA TÉCNICA
Manifestação política nas instituições de Ensino superior. Vedação. Inconstitucionalidade. ADPF 548.
Reclamação constitucional.
- Trata-se de análise de diversas instruções normativas emitidas no âmbito interno de Instituições de Ensino Superior acerca de normas e procedimentos atinentes à política de comunicação durante o período eleitoral.
- Em suma, as instruções normativas vedam a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências das instituições de ensino superior, inclusive a “exposição de placas, cartazes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados”. No caso da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS, a instrução normativa veda a veiculação do que ela entende por propaganda eleitoral mesmo que fora do período eleitoral, até mesmo nos postes de iluminação pública, murais, placas de sinalização, passarelas e paradas de ônibus.
- A lei eleitoral veda a propaganda política eleitoral em bens públicos. Porém, isso não significa que as pessoas e a sociedade não possam promover o debate público sobre candidaturas, tampouco possam se manifestar politicamente, inclusive dentro do ambiente acadêmico e universitário.
- Tal tema já foi enfrentado pelo Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, nas eleições de 2018, reconheceu a procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 548, em que o ANDES/SN participou como amicus curiae, determinando:
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A nulidade das decisões da Justiça Eleitoral impugnadas na presente ação. Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
- Em suma, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ação referida reconhece a possibilidade de que não apenas o ambiente universitário admite a veiculação de preferências políticas, como reconhece a legitimidade de debates públicos, de manifestação dos docentes e discentes, de realização de aulas, debates e quaisquer outras formas que estejam albergadas pelo livre pensar político.
- A Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN entende que as decisões de Instituições de Ensino que vedem a manifestação política em ambiente acadêmico, assim como a determinação de retirada de cartazes, silenciamento de preferências políticas, manifestação sindical ou qualquer outra forma atentatória à liberdade, pode e deve ser objeto de confronto pelas seções sindicais, em virtude da contrariedade dessa decisão administrativa ao que fora reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
- Assim, caso instada a tomar ciência da decisão administrativa, recomenda-se que a seção sindical elabore uma manifestação em resposta à Reitoria, dando ciência do inteiro teor da ADPF 548, em anexo, salientando que eventual manutenção desse tipo arbitrário de decisão poderá ser objeto de Reclamação Constitucional.
- Caso seja mantida a decisão administrativa, recomenda-se o ajuizamento de Reclamação Constitucional por cada uma das seções sindicais atingidas. A AJN está à disposição para contribuir na construção e no debate da peça referida.
Colocamo-nos à disposição para oferecer quaisquer esclarecimentos adicionais, se necessários.
Brasília, 03 de agosto de 2022.
LEANDRO MADUREIRA SILVA RODRIGO PÉRES TORELLY
OAB/DF no 24.298 OAB/DF 12.557
Subcoordenador de Direito Público Advogado da Unidade Brasília