Orientações sobre o cancelamento do plano de saúde.

Considerando que o prazo para o término da cobertura do plano de saúde está próximo, demandando que os docentes adotem providências com urgência, a Assessoria Jurídica da SINDUFFS encaminha a seguir algumas orientações gerais sobre o assunto:

A operadora do plano de saúde pode rescindir o contrato?

Sim. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido imotivadamente e unilateralmente, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias.

O cancelamento pode ocorrer durante tratamento médico?

A operadora deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Portanto, apesar de haver direito à rescisão imotivada e unilateral, a cobertura não poderá ser interrompida para pacientes que estejam em tratamento de saúde de doença grave, inclusive gravidez. Nessa hipótese, a recomendação é abrir um protocolo o mais rápido possível junto à operadora informando a situação, para que a cobertura tenha continuidade. Também é possível reclamar à ANS e mover uma ação judicial com pedido de liminar.

Existe direito à portabilidade de carências?

Sim. A operadora deve disponibilizar ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que esse produto seja comercializado pela empresa. Isso se denomina portabilidade de carências. Também é possível buscar outra operadora que ofereça plano coletivo (geralmente mais vantajoso) e realizar a portabilidade entre operadoras distintas. Caso o direito não seja assegurado, é possível reclamar à ANS e mover uma ação judicial  pedido de liminar.

Como faço a portabilidade de carências?

Para realizar a portabilidade de carências, na hipótese de cancelamento do plano coletivo pela operadora, o pedido deve ser solicitado dentro de 60 dias a contar do momento em que o beneficiário toma conhecimento do cancelamento do plano de origem. Nesse caso, o beneficiário não precisa ter cumprido o prazo de permanência mínimo, mas se estiver há menos de 300 dias no plano, estará sujeito aos períodos de carência do plano de destino (quando cabíveis) descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem. Se tiver cobertura parcial temporária (CPT), só precisará cumprir o prazo remanescente. Não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço. O beneficiário pode mudar para qualquer plano independentemente do valor da mensalidade. Tanto o titular quanto os dependentes têm direito à portabilidade.

O que apresentar para realizar a portabilidade de carências?

(a) Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas, se for plano na modalidade de pós pagamento, OU declaração da operadora do plano de origem* ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades;

(b) Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada OU contrato assinado OU declaração da operadora do plano de origem para fins de portabilidade ou do contratante do plano atual;

(c) Relatório de compatibilidade** entre os planos de origem e destino OU nº de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde;

(d) Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto para ingressar no plano. No caso de empresário individual, comprovante de atuação para contratação de plano empresarial.

Prazo da nova operadora

A operadora do plano de destino (novo plano) tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Caso a operadora não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida.

Não pode haver cobrança adicional ou específica ao beneficiário pelo exercício da portabilidade e não pode haver discriminação de preços de planos pela utilização da regra de portabilidade de carências.

É necessário preencher novo formulário de declaração de saúde?

Na portabilidade de carências, é proibido o preenchimento de novo formulário de Declaração de Saúde, salvo nos casos em que o novo plano (plano de destino) tenha coberturas que não estavam previstas no plano de origem.

Se a operadora do novo plano não aceitar a portabilidade?

Recomenda-se que o beneficiário solicite a carta para fins de portabilidade de carências na operadora anterior e apresente formalmente à nova operadora, solicitando que ela faça a análise e responda motivadamente. Caso ela se recuse a dar seguimento a contratação nesses termos, indique que será aberta reclamação junto a ANS. Salvar as provas do atendimento (print screen da conversa e protocolos de atendimento). De modo geral, as operadoras sofrem multas administrativas pesadas e em várias situações análogas que acompanhamos, diante do temor de multas, a solução acaba sendo mais rápida do que buscar o judiciário.

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