A Assessoria Jurídica da Seção Sindical dos Docentes da UFFS (SINDUFFS) elaborou um parecer para esclarecer dúvidas referentes a escolha pelo regime de aposentadoria. Reproduzimos a seguir as conclusões da nota técnica, que esclarece sobre o prazo para os professores manifestarem opção pelo Regime de Previdência Complementar – RPC sobre o qual versa a Lei n. 12.618/12, e também disponibilizamos para download a nota completa e também uma cartilha com maiores informações sobre o assunto.

Os sindicalizados podem tirar suas dúvidas ou agendar atendimento individual com os advogados da SINDUFFS  através dos telefones (55) 3026-3206 e (49) 9147-8484 ou pelos e-mails [email protected] e [email protected]. O site da Assessoria Jurídica pode ser acessado em www.wagner.adv.br.

Veja também: 

Nota técnica completa sobre o Regime de Previdência Complementar: Nota Completa sobre RPC

Cartilha da Previdência: Cartilha Previdencia – FUNPRESP

Conclusões da nota técnica da Assessoria Jurídica: 

” – O direito de opção pela manutenção unicamente no Regime Próprio de Previdência Social ou pela adesão ao Regime de Previdência Complementar sobre o qual versa o art. 40, § 16, da Constituição Federal refere-se tão somente aos servidores públicos que ingressaram no serviço público federal anteriormente a 04/02/2013.

– Para os servidores que ingressaram no serviço público federal posteriormente à data de 04/02/2013, o Regime de Previdência Complementar lhes é imposto compulsoriamente e, portanto, não há nenhuma opção a ser feita.

– No caso dos servidores que, egressos do serviço público distrital, estadual ou municipal, ingressaram no serviço público federal após 04/02/2013, o direito de opção pela manutenção do Regime Próprio de Previdência Social ou pela adesão ao Regime de Previdência Social deve ser pleiteado judicialmente.

– Paralelamente à questão do prazo de opção para adesão ou não ao RPC, tem-se a faculdade conferida à totalidade de servidores de inscreverem-se em plano de benefício previdenciário de natureza pública, administrado e executado pelo Funpresp-Exe.

– Nesta hipótese, não há qualquer prazo para que os servidores optem ou não por contribuir ao Funpresp-Exe e, uma vez feita tal opção, tem-se perfeitamente possível a sua retratação.

– Feitas tais considerações, tem-se o seguinte panorama:

a) Para os servidores que ingressaram no serviço público federal anteriormente à data de 04 de fevereiro de 2013 que não optarem pela adesão ao Regime de Previdência Complementar:

a.1) Servidor com integralidade e paridade: aposentadoria correspondente à totalidade remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Se quiser contribuir para o Funpresp-Exe (sobre qualquer valor que definir e sem a participação do órgão público), perceberá, ainda, o benefício pago por este plano (valor incerto);

a.2) Servidor que não dispõe de integralidade e paridade: aposentadoria calculada pela a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Se quiser contribuir para o Funpresp-Exe (sobre qualquer valor que definir e sem a participação do órgão público), perceberá, ainda, o benefício pago por este plano (valor incerto).

b) Para os servidores que ingressaram no serviço público federal anteriormente à data de 04 de fevereiro de 2013 que optarem pela adesão ao Regime de Previdência Complementar:

b.1) Sem inscrição no Funpresp-Exe: aposentadoria limitada ao teto do RGPS, atualmente fixado em R$ 4.663,75, mais benefício especial pago pela União;

* pertinente referir que, mesmo tendo seus proventos compostos por duas parcelas, o valor dos mesmos será inferior ao que receberia se permanecesse vinculado unicamente ao RPPS. 

b.2) Com inscrição no Funpresp-Exe: aposentadoria limitada ao teto do RGPS, atualmente fixado em R$ 4.663,75, mais benefício especial pago pela União, mais benefício pago pelo Funpresp-Exe (valor incerto);

*pertinente referir que, mesmo tendo seus proventos compostos por três parcelas, o valor dos mesmos provavelmente não atingirá o que receberia se permanecesse vinculado unicamente ao RPPS. 

c) Para os servidores que ingressarem no serviço público federal após 04 de fevereiro de 2013, ou seja, após a instituição do Regime de Previdência Complementar, tem-se o seguinte panorama:

– Sem inscrição no Funpresp-Exe: aposentadoria limitada ao teto do RGPS, atualmente fixado em R$ 4.663,75;

– Com inscrição no Funpresp-Exe: aposentadoria limitada ao teto do RGPS, atualmente fixado em R$ 4.663,75 mais o benefício pago pelo Funpresp-Exe (valor incerto).

É o que temos a anotar.

Santa Maria, 27 de janeiro de 2015.                                 

Luciana Rambo

OAB/RS 52.887

Heverton Monteiro Padilha

OAB/RS 74.807-B