Por consequência da Ação Civil Pública movida pela Seção Sindical dos Docentes da UFFS, através do escritório de advocacia Mauricio Solano, Salles & Passos Advogados Associados, a Justiça Federal decidiu pela desnecessidade de registro do Conselho Profissional para exercício da docência, quando o(a)s professores(as), atuais e futuros, da Universidade Federal da Fronteira Sul, não exerçam as respectivas profissões e atuem exclusivamente no magistério superior.
Nesse caso, afasta-se a obrigatoriedade de pagamento de registro e anuidade aos Conselhos Profissionais. A SINDUFFS também pleiteou a devolução das anuidades pagas no quinquênio anterior à propositura da ação ou alternativamente a partir do pedido de cancelamento do registro feito por cada docente, acrescido de juros e atualização monetária. A decisão ainda cabe recurso.
Abaixo citamos a sentença:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual e ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ausência de pressuposto processual para o fim de extinguir a lide sem resolução do mérito em relação ao pedido de restituição das anuidades e multas pagas pelos substituídos, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o efeito de declarar a inexistência de relação jurídica entre os substituídos que exerçam exclusivamente as funções de magistério e os réus que os obrigue a permanecerem inscritos perante estes, nos termos da fundamentação acima.
Leia a Ação Civil Pública na íntegra aqui.