Nota Técnica da AJN sobre a Portaria do MEC n. 555, que inviabilizaria direito de ampla defesa e recurso dos servidores

NOTA TÉCNICA

Portaria MEC no 555, de 29.7.22 – Delega competências aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Educação para a prática de atos em matéria disciplinar.

 

Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria do Ministério de Estado da Educação (MEC) no 555, de 29.7.22, que delega competências aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Educação para a prática de atos em matéria disciplinar e revoga as Portarias MEC nos 451, de 9.4.10, e 2.123, de 10.12.19.

A nova portaria estabelece em seus artigos 1o e 2o, a subdelegação de competência aos dirigentes máximos das autarquias e
fundações vinculadas ao MEC, para (i) julgamento de processos administrativos disciplinares e aplicação de penalidades, (ii) nas hipóteses de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, (iii) destituição ou conversão em destituição de cargo comissionado, reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa e a delegação para (iv) julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de suspensão superior a 30 (trinta) dias.

Contudo, excetuando a hipótese de reintegração de servidor, que agora foi prevista e se mostra salutar, tais delegações já estavam estabelecidas na Portaria no 451/10.

Das disposições da Portaria no 555/22, deve ainda ser destacada aquela do § 2o de seu artigo 1º, que estabelece o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro da Educação em face de decisão tomada pelo dirigente máximo da instituição.

Entendemos que essa disposição é ilegal, porquanto o recurso hierárquico é previsto nos artigos 104 e seguintes da Lei no 8.112, de 11.12.90, sendo aquele dirigido a uma autoridade fora da entidade estatal que proferiu a decisão de demissão e cassação de aposentadoria do servidor, não podendo, portanto, ser revogado via ato normativo inferior.

Para além dessa ilegalidade, a Portaria no 555/22 também manteve a sistemática estabelecida pela revogada Portaria no 2.123/19, que não previu, das decisões das autoridades delegadas, o cabimento de recurso ao colegiado máximo da instituição, mas apenas a possibilidade de pedido de reconsideração.

Essa disposição inviabiliza frontalmente o direito de ampla defesa e recurso dos servidores, porquanto a deliberação acerca da aplicação das penalidades fica centrada numa única autoridade e instância administrativa. No mais, as disposições dos artigos 4º e 5º, da Portaria no 555/22, respectivamente, preveem a sua aplicação imediata aos processos em que não houve julgamento e a indispensável manifestação dos órgãos jurídicos.

Nesse sentido, recomendamos especial atenção à aplicação dessa novel portaria, devendo cada situação ser analisada de forma particularizada levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto. Todavia, o mais indicado, tendo em conta as considerações preliminares acima tecidas, é buscar sua alteração para prever, como estabelecido na redação original da Portaria no 451/10, a competência recursal das instâncias máximas das IFEs.

Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde já, ao seu inteiro dispor para os esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos.

 

Rodrigo Peres Torelly                Leandro Madureira Silva
OAB/DF no 12.557                               OAB/DF no 42.790

 

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