Nota Técnica da AJN do ANDES-SN sobre o aplicativo SouGov.br

Vimos, por intermédio da presente, em atenção ao solicitado por esse Sindicato Nacional, tecer algumas considerações acerca do aplicativo SouGov.br, instituído em substituição ao antigo SIGEPE mobile, como plataforma que visa a gestão pessoal dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal (APF).

O aplicativo objetiva, em apertada síntese, criar um canal único de atendimento aos direitos e benefícios dos servidores e da sua relação com a Administração Pública Federal. Segundo o Governo, é resultado do projeto de modernização e transformação digital desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia.

Com funcionamento oficial determinado a partir do dia 3 de junho de 2021, quando da inativação dos serviços do Sigepe Mobile, o novo aplicativo objetiva incorporar uma gama de serviços compartilhados, nas diversas plataformas do Governo, como forma de centralizar Big Dados prometendo: i) mais agilidade; ii) menos tempo; iii) mais comodidade; iv) menos burocracia. Como exemplo, podemos citar serviços do INSS, do SUS e aqueles até então vinculados ao próprio SIGEPE.

Conforme dados fornecidos pelo Governo Federal, o SouGov.br irá atender a mais de 1,3 milhões de usuários, distribuídos entre servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Federal e do Governo do Distrito Federal – GDF, empregados públicos de empresas dependentes, contratos temporários e anistiados políticos que recebem seus vencimentos, proventos, indenizações ou pensões pelo Siape.

Quanto aos serviços oferecidos, ressalvas se fazem necessárias no que concerne à ínfima participação da Gestão de Pessoas em questões que envolvem o atendimento dos servidores. Ocorre que sob a prerrogativa de aproximação dos servidores ao poder central, grande parte destes serviços foram automatizados pela plataforma, cujas atribuições delegadas aos gestores restou minguada ao trato de informações submetidas automaticamente; seja pela inserção de dados pelos servidores-usuários, seja pelo compartilhamento de dados entre plataformas geridas pela Administração Federal.

Ademais, os proponentes elencam como benefícios da nova ferramenta a automatização e padronização de processos internos, o que ensejaria “melhor aproveitamento da força de trabalho para outras demandas e uma maior economia dos recursos públicos federais”. O receio, nesta previsão, é de que sejam deturpadas as funções da Gestão de Pessoas cujas atividades, na seara das universidades públicas, gozam de plena autonomia da organização autárquica pelo tom que dá o art. 207 da Constituição Federal.

Conforme documento de apresentação fornecido pelo Governo Federal, muitos dos serviços serão totalmente automatizados, sendo tratados como autoatendimento; outros parcialmente, tendo às unidades de gestão de pessoas apenas o ônus de análise documental, mas com processamento automático junto a ferramentas como o Siape. De se ver que são reduzidas sobremaneira a autossuficiência da gestão local, que passará a exercer atividades de natureza finalizadora não participando ativamente dos processos-meio cuja execução deverá sempre estar atrelada à intermediação da plataforma.

Por outro lado, no aspecto normativo, o “SouGov” promete total atendimento às regras definidas pela Lei no 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de onde verificamos sua correspondência através da Política de Segurança e Privacidade e do Termo de Uso para concessão de acesso, disponíveis na página do Governo Federal1.

Cita, ainda, importantes textos normativos desenvolvidos para regulação dos direitos na internet como a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet – Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil; a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação – Regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal; a Lei no 13.460, de 26 de junho de 2017 – Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; e os decretos no 10.046, de 09 de outubro de 2019 que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados e no 9.637, de 26 de dezembro de 2018 que institui a Política Nacional de Segurança da Informação.

Pois bem. Para melhor deslinda da análise, cumpre rememorar, as obrigações constitucionais cuja observância integra os deveres da Administração, como o respeito à finalidade e à transparência inerentes à necessidade de permissões no setor público.

Pelo princípio da finalidade, a conduta administrativa deve sempre visar o objetivo fixado em lei. In casu, associando-o à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sua obrigatoriedade foi engastada no art. 6o, inciso I, segundo o qual a realização do tratamento de dados na internet servirá a propósitos legítimos, específicos e explícitos, informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

Por força deste dispositivo, de forma geral, os dados não poderão ser utilizados ao bel prazer da Administração Pública, mas servir a um propósito final comunicado ao servidor que, a partir daí, poderá exercer juízo valorativo da razoabilidade de sua utilização, de modo a evitar abusos por parte da entidade coletora. Estritamente no caso do setor público, esta finalidade deverá estar relacionada à atividade-fim do órgão, em consonância com as atribuições legais do serviço público, senão vejamos:

“Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1o da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público (…)”
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Com efeito, o Sougov.br é mais uma das ferramentas atreladas à dita modernização da Administração, que tem se utilizado de diversas manobras sob a justificativa de aprimorar os serviços públicos por meio da gestão de dados. Na teoria, enxergam-se possibilidades de participação na elaboração de projetos de leis ou programas de governo –
por meio dos Portais de Transparência – no planejamento e execução de políticas públicas, por meio do compartilhamento de dados entre órgãos da Administração, entre outros feitos. Porém, como estamos vivendo momentos em que a democracia está em óbvia discussão, necessário ter cautela nessa conclusão.

É que na prática, a realidade se mostra completamente diversa da projetada nos projetos administrativos e regulatórios. O desafio da era de modernização digital perpassa profusas questões éticas e impactantes para as políticas públicas. Por conseguinte, a ausência desse elemento ético tem confrontado notícias, no âmbito dos aplicativos da Administração Pública, de vazamentos de dados pessoais; de comercialização de bancos de dados cuja tutela deveria ser dos órgãos públicos; de pagamentos indevidos de benefícios sociais em razão das dificuldades nos cruzamentos de dados entre os diferentes sistemas e órgãos ou entidades da Administração Pública; de crimes cibernéticos; entre outros.

Em verdade, a finalidade de execução de políticas públicas que autorizam o tratamento de dados pessoais na plataforma SouGov.br, assim como observado amplamente nos aplicativos e sites da Administração Pública Federal, fornece um escopo muito amplo de atuação – sobretudo quando compartilhadas com outras plataformas – em que esta abertura tende a justificar grande leque de operações que envolvem dados pessoais realizadas pelo setor público.

Nesse ponto é importante identificar a finalidade pública a ser atendida, porquanto uma vez observado algum descumprimento dos valores constitucionais pelo Poder Executivo, o papel do Judiciário poderá ser convocado para fazer valer o mais onivalente repositório de valores jurídico-democráticos: a proteção da personalidade e da dignidade humana.

Sublinhe-se que o principal requisito permissivo para o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública está presente no artigo 7o, III:

Art. 7o O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta lei;

De tal sorte que, sendo a execução de políticas públicas a finalidade maior para que o setor público realize qualquer tipo de tratamento de dados, devem ser observados os critérios legais desse uso da forma mais segura e prudente ao servidor público.

Ora, conforme os princípios que condicionam a atuação da Administração Pública, a saber; legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput da Constituição Federal) a consecução de forma eficiente dos serviços públicos no rol de suas atividades-fim deve estar em harmonia com o dever de aqui escênciados usuários sobre o uso de seus dados pessoais.

No pesar da atual situação de vulnerabilidade, em que o poder público marcha a ré da conquista dos direitos humanos, a execução de políticas públicas não pode servir, solitariamente, a este dever, cuja consecução não depende da barganha sobre os Termos de uso ou Políticas de Privacidade mas, principalmente, da defesa dos dispositivos legais por estes mencionados acerca da regulação dos direitos na internet.

Nesse sentido, deve o app SouGov.br e suas variantes prover a expectativa de uma intrusão previsível à privacidade e proteção de dados à medida em que são observados o motivo e momento das finalidades envolvidas no uso de informações pessoais, bem como permitir que ajam autonomamente os órgãos juntos aos seus departamentos de Gestão de Pessoas. Noutro passo, o incentivo à transparência é medida basilar ao controle dos usuários que, ao conseguirem delimitar os espaços de intrusão da aplicativo minimizam, inclusive, as vulnerabilidades de um programa que ambiciona tantos serviços e ações compartilhadas.

Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que sejam necessários.

 

Atenciosamente,

Leandro Madureira Silva
OAB/DF 24.298
Assessoria Jurídica Nacional – AJN