Lei Complementar n° 191/2022 não interfere em progressões e promoções de docentes federais

Prezados(as) Docentes,

A SINDUFFS vem informar, por meio de sua Assessoria Jurídica, que tomamos ciência de que neste mês de março de 2022 foi publicada a Lei Complementar 191/2022, que altera a Lei Complementar 173/2020 para dispor que as restrições de contagem de tempo, até 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo para concessão de alguns benefícios funcionais não afetam os servidores da saúde e da segurança pública. Essa Lei Complementar 191 de 2022 não fez qualquer outra alteração na Lei Complementar 173/2020.

Desse modo, nada muda em relação à interpretação já feita pela Assessoria Jurídica Nacional do ANDES quando da publicação da Lei Complementar n° 173/2020, no sentido de que ela não interfere na concessão de direitos como a progressão funcional, a promoção, o Incentivo à Qualificação, a Retribuição por Titulação e a Retribuição de Saberes e Competências. Isso porque a própria Lei Complementar 173 havia excepcionado que tais vantagens não poderiam ser obstadas por serem previstas em leis anteriores à declaração de calamidade pública. E isso não foi modificado agora em 2022.

Sendo assim, os docentes federais podem seguir solicitando as suas progressões e promoções funcionais previstas, e, na eventualidade de ocorrer qualquer restrição sob o fundamento da aplicação da Lei Complementar 191/2022, recomendamos procurar a Assessoria Jurídica da SINDUFFS para que possamos promover a análise da situação individual.

Em anexo, estou encaminhando para conhecimento de vocês o Parecer confeccionado pelos colegas da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SINDICATO NACIONAL referente a Lei Complementar n° 173/2020.

 

Atenciosamente,

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado – OAB/SC 41629

Assessoria Jurídica
SINDUFFS

> ANEXO – Análise jurídica sobre o teor da Lei Complementar no 173/2020, no que se refere ao direito dos servidores públicos titulares de cargos efetivos.